ESTATUTO CONSOLIDADO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISPGE/RS
Capítulo I
Da Constituição, Denominação e Finalidades
Artigo 1°- O Sindicato dos Servidores da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul- SINDISPGE/RS, fundado em 27 de junho de 2003, pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, com duração por prazo indeterminado, sede e foro em Porto Alegre, na Travessa do Carmo, 170, Bairro Cidade Baixa, CEP 90050-210, é constituído para defender e representar a categoria dos servidores públicos do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no artigo 119 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e regulado pela Lei 13.380, de 20 de janeiro de 2010 e alterações posteriores, tendo por base territorial o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º – O Sindicato dos Servidores da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul – SINDISPGE/RS poderá utilizar a denominação simplificada “SINDISPGE/RS”.
§ 2º – São símbolos do Sindicato os adotados pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral. Artigo 2º – São finalidades do Sindicato:
a) defender os direitos e interesses da categoria, individuais e coletivos, inclusive como substituto processual, em questões judiciais e/ou administrativas, buscando sempre a valorização dos servidores públicos;
b) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
c) zelar pelo cumprimento da legislação e instrumentos normativos que assegurem direitos à categoria;
d) pugnar pelo fortalecimento da consciência e organização sindical;
e) pugnar por melhores salários, melhores condições de vida, saúde e trabalho da categoria;
f) pugnar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do ser humano, promovendo a solidariedade social e profissional e atuando na defesa das instituições democráticas brasileiras;
g) zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da coletividade;
h) manter relações com entidades congêneres e afins, para concretização da solidariedade e da defesa dos interesses da categoria;
i) estimular a organização da categoria por local de trabalho, podendo, para tanto, instituir seções regionais para melhor proteger os filiados dentro de sua base territorial;
j) estimular a aproximação e o estreitamento dos laços de fraternidade entre seus filiados, em vista da consciência e do espírito de classe;
l) manter, sempre que possível, serviços de assessoria jurídica para os filiados; e
m) outras atividades que contribuam para a expansão e consolidação da entidade.
Capítulo II
Das Prerrogativas do Sindicato
Artigo 3º – São prerrogativas do Sindicato:
a) representar, perante as autoridades administrativas e/ou judiciárias, inclusive como substituto processual, os interesses gerais da categoria e/ou os interesses individuais dos filiados;
b) celebrar contratos, acordos e convênios em benefício dos filiados;
c) eleger ou designar os representantes da categoria;
d) impor contribuições à categoria representada; e
e) filiar-se a entidades sindicais, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral.
Capítulo III
Dos Filiados
Seção I – Dos Direitos
Artigo 4° – É garantido o direito de filiar-se aos servidores ativos e aposentados do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1° – Ao servidor detentor de cargo em comissão que esteja em exercício na Procuradoria-Geral do Estado é vedado o direito de votar e ser votado.
§ 2° – Caso seja recusado pedido de filiação, caberá recurso do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, à Assembleia Geral.
§ 3° – Os direitos previstos neste estatuto abrangem a totalidade de seus filiados, inclusive os servidores em estágio probatório.
Artigo 5º – São direitos do filiado:
a) gozar, juntamente com seus dependentes legais, dos benefícios e serviços de assessoria e assistência proporcionados pelo Sindicato;
b) tomar parte nas Assembleias Gerais, podendo votar e ser votado, ressalvado o disposto no parágrafo 1° do artigo 4° deste Estatuto;
c) solicitar a intervenção do Sindicato em assuntos de interesse de classe;
d) requerer à Diretoria Executiva a convocação de Assembleia Geral, indicando os fins, desde que o pedido seja subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos filiados com direito a voto;
e) sugerir à Diretoria Executiva medidas que visem à consecução das finalidades do Sindicato, e outras de interesse geral da classe;
f) exigir da Diretoria Executiva o cumprimento das finalidades do Sindicato e o respeito às deliberações da Assembleia Geral;
g) representar perante a Diretoria Executiva e recorrer das decisões tomadas por aquela;
h) utilizar as dependências do Sindicato, para as atividades compreendidas neste Estatuto; e
i) desligar-se do quadro social.
§ 1º – Poderá exercer os direitos acima arrolados quem estiver em dia com suas obrigações sociais, ressalvado o previsto na alínea “b”, que poderá ser exercido somente após 90 (noventa) dias, a contar da data de filiação.
§ 2º – Para concorrer a cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo-Fiscal, é necessário que o servidor esteja filiado há, pelo menos, 1 (um) ano, contado da data em que ocorrerem as eleições.
§ 3° – O filiado que estiver afastado do Quadro da Procuradoria-Geral do Estado, desde que amparado por lei, poderá solicitar licença do quadro social enquanto perdurar tal situação.
§ 4º – Ao optar pela licença constante no parágrafo anterior, o filiado fica desobrigado do pagamento da mensalidade, bem como impedido de exercer os direitos constantes no art. 5º.
§ 5º – Os direitos dos filiados são pessoais e intransferíveis.
Seção II – Dos Deveres
Artigo 6°- São deveres do filiado:
a) cumprir o Estatuto e o Regimento do Sindicato, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
b) votar nas eleições sindicais;
c) pagar pontualmente as obrigações ou contribuições sociais que tiver para com o Sindicato;
d) aceitar, salvo justo motivo, os encargos que lhe forem cometidos, desempenhando-os com zelo e eficiência;
e) indenizar o Sindicato por danos cometidos em seus imóveis, instalações ou pertences, por si ou por pessoas sob a sua dependência ou responsabilidade;
f) acatar as resoluções e atos dos órgãos da Entidade;
g) manter o devido decoro no recinto da sede, zelando pelo patrimônio moral e material do Sindicato, levando ao conhecimento da Diretoria Executiva quaisquer irregularidades constatadas; e
h) prestigiar o Sindicato e propagar a política sindical.
Artigo 7°- Perderá a qualidade de filiado aquele que deixar de pertencer definitivamente à categoria representada pelo Sindicato e o desligado, ressalvada a hipótese de aposentadoria e o disposto no § 3º do artigo 5º.
Seção III – Das Penalidades
Artigo 8° – O filiado está sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão, até 90 dias; e
c) exclusão.
Artigo 9° – Estará sujeito à pena de advertência o filiado que:
a) deixar de cumprir o disposto neste Estatuto ou Regimento do Sindicato, bem como as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo-Fiscal e da Assembleia Geral;
b) desrespeitar os membros dos órgãos da Entidade, em função do exercício de seus cargos e atribuições; e
c) portar-se de maneira inconveniente no recinto da sede do Sindicato ou nas Assembleias Gerais.
Artigo 10 – Estará sujeito à pena de suspensão o filiado que, advertido pela Diretoria Executiva, reincidir na falta.
Parágrafo Único – O filiado suspenso não ficará isento das contribuições sociais, sendo-lhe, entretanto, vedada a participação em quaisquer atividades do Sindicato durante a execução da pena.
Artigo 11 – Estará sujeito à pena de exclusão o filiado que reincidir na hipótese do Art. 8°, alínea “b”, não podendo requerer o seu retorno no prazo mínimo de 1 (um) ano.
Parágrafo Único – O reingresso do filiado excluído está sujeito à autorização da Assembléia Geral.
Artigo 12 – As penalidades serão impostas pela Diretoria Executiva, mediante processo regular onde sejam assegurados contraditório e ampla defesa.
§1° – Da aplicação das penalidades de advertência e suspensão caberá recurso ao Conselho Deliberativo-Fiscal.
§2° – Da aplicação da penalidade de exclusão caberá recurso à Assembleia Geral.
§3° – Os recursos previstos nos §§ 1º e 2º, de efeito suspensivo, deverão ser interpostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, por escrito, da pena ao implicado.
Capítulo IV
Da Estrutura e Administração do Sindicato
Artigo 13 – São órgãos do Sindicato:
a) a Assembleia Geral;
b) a Diretoria Executiva;
c) o Conselho Deliberativo-Fiscal.
Seção I – Da Assembleia Geral
Artigo 14 – A Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo do Sindicato, será Ordinária, Extraordinária, Permanente ou Com Indicativo de Greve.
§1º – As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto.
§2º – A Assembleia Geral será descentralizada, desde que não haja previsão de forma diversa neste estatuto.
Artigo 15 – A Assembleia Geral Descentralizada será formada pela Assembleia Geral realizada na Capital do Estado, mais as Assembleias Regionais que se habilitarem a participar.
Parágrafo Único – A Mesa Diretora de Porto Alegre será a Mesa Central da Assembleia Geral Descentralizada, cabendo a ela todas as responsabilidades descritas neste estatuto.
Artigo 16 – A Assembleia Regional seguirá os trâmites a seguir descritos:
§1º – Por delegação do Diretor-Presidente, os Delegados Sindicais serão os representantes da Mesa Diretora nas cidades sedes de cada Procuradoria Regional que se habilitar.
§2º – O Delegado Sindical convocará seus colegas de regional, que se afastarão do local de trabalho, reunindo-se em local comum, onde participarão, por meio eletrônico, das deliberações ocorridas na Assembleia Geral.
§3º – Todos os que se reunirem assinarão lista de presença, que será remetida no prazo de 72 horas, prorrogável uma vez por igual período, à sede do Sindicato.
§4º – Nos horários de primeira e segunda convocações, o Delegado Sindical informará à Mesa a quantidade de sindicalizados presentes, para fins de estabelecimento do quórum.
§5º – O direito a voto dos presentes nas Assembleias Regionais seguirá as normas deste estatuto.
§6º – A Assembleia Regional poderá englobar os servidores de mais de uma Procuradoria Regional, desde que seja indicado qual dos Delegados Sindicais representará a Mesa Diretora durante a reunião.
Artigo 17 – Realizar-se-á Assembleia Geral Ordinária:
a) na primeira quinzena de julho, competindo-lhe eleger os membros da Comissão Eleitoral, trienalmente;
b) na primeira quinzena de setembro, competindo-lhe eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo-Fiscal, trienalmente;
c) na primeira quinzena de abril, competindo-lhe apreciar o relatório e as contas da Diretoria Executiva, referentes ao exercício anterior, com o prévio parecer do Conselho Deliberativo-Fiscal; e fixar o valor da contribuição social, anualmente;
d) na primeira quinzena de dezembro, para aprovar o orçamento do exercício seguinte, anualmente.
§1º – O relatório de que trata a alínea “c” estará à disposição dos filiados por meio eletrônico, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da respectiva Assembleia.
§2º – Estão impedidos de votar a matéria de que trata a alínea “c” o Diretor-Presidente e os membros do Conselho Deliberativo-Fiscal.
Artigo 18 – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que convocada nas formas previstas neste Estatuto, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer matérias que não sejam da competência da Assembleia Geral Ordinária, Permanente ou Com Indicativo de Greve.
Parágrafo Único – A Assembleia Geral Extraordinária não poderá deliberar sobre matéria estranha ao objeto da convocação.
Artigo 19 – A Assembleia Geral Extraordinária será convertida em Permanente, desde que convocada para este fim, sempre que houver pretensão da Categoria resistida pela Administração.
§1° – A Assembleia Geral Permanente terá como objeto a razão de sua convocação e não poderá deliberar sobre assunto estranho.
§2º – Uma vez declarada a Assembleia Geral Permanente, o objeto de sua deliberação não poderá ser tema de qualquer outra Assembleia Geral, de qualquer natureza.
§3º – A Assembleia Geral Permanente poderá ser suspensa e reiniciada a qualquer tempo, bastando a comunicação aos filiados de sua retomada, o que poderá se dar por quaisquer meios de comunicação, inclusive o eletrônico.
Artigo 20 – A Assembleia Geral Com Indicativo de Greve será convocada nos termos deste estatuto, sempre que houver deliberação para tal em Assembleia Geral Permanente.
§1º – A Assembleia Geral Com Indicativo de Greve será convocada com o único intuito de deliberar sobre declaração de greve.
§2º – A Assembleia Geral Com Indicativo de Greve deliberará se a greve será por tempo indeterminado ou determinado e, neste caso, por quanto tempo.
Artigo 21 – A Assembleia Geral será convocada pelo Diretor-Presidente ou seu substituto legal, mediante requerimento da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo-Fiscal ou de 1/5 (um quinto) dos filiados com direito a voto.
§ 1º – Excepcionalmente, a Assembleia Geral Ordinária de que trata a alínea “b” do art. 17 deste estatuto será convocada pela Comissão Eleitoral.
§ 2º – Se o Diretor-Presidente, ou seu substituto legal, deixar de efetuar a convocação da Assembleia Geral nos primeiros 30 (trinta) dias após a entrega do requerimento, sem justa causa, a competência para fazê-lo transferir-se-á ao Presidente do Conselho Deliberativo-Fiscal, que tomará imediatas providências.
§ 3º – A convocação de qualquer Assembleia Geral far-se-á por meio de aviso publicado na página do Sindispge na internet e/ou envio de correio eletrônico aos filiados, facultado o compartilhamento em rede social, com indicação precisa dos assuntos a serem tratados, mencionando dia, hora e local da reunião.
§ 4º – Entre a data da publicação do aviso de convocação e a da realização da Assembleia Geral deverá interpor-se um prazo mínimo de 5 (cinco) dias.
Artigo 22 – A Assembleia Geral instalar-se-á:
a) em primeira convocação, se contar com a presença da maioria dos filiados que estiverem em pleno gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto; e
b) em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a hora marcada para a primeira, com qualquer número de filiados.
Parágrafo Único – A Assembleia Geral será presidida pelo Diretor-Presidente, ou seu substituto legal, sendo suas deliberações lançadas em ata, devendo os filiados assinarem a respectiva lista de presença, exceto na assembleia geral prevista no alínea “b” do artigo 17.
Artigo 23 – A Assembleia Geral deliberará por maioria de votos dos presentes, ressalvadas as exigências de quórum qualificado previstas neste Estatuto.
§ 1º – Em caso de empate na votação aberta, o Presidente da Assembleia Geral proferirá o voto de qualidade;
§ 2º – Não será admitido voto por procuração.
Artigo 24 – São de competência exclusiva da Assembleia Geral:
a) eleger os membros da Comissão Eleitoral, da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo-Fiscal;
b) fixar a contribuição mensal;
c) aprovar e alterar o Regimento do Sindicato;
d) julgar os recursos contra as decisões da Diretoria Executiva, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 12;
e) apreciar o relatório anual e as contas da Diretoria Executiva;
f) destituir membros da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Deliberativo-Fiscal, a qualquer época, individual ou coletivamente, sempre que para tal houver justa causa;
g) deliberar sobre reforma estatutária;
h) autorizar a alienação, hipoteca ou qualquer outra forma de ônus sobre bens imóveis;
i) dissolver o Sindicato;
j) declarar Greve;
k) encerrar Greve.
§ 1º – Para as deliberações a que se referem as alíneas “f”, “g” e “h” exigir-se-á o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos filiados em pleno gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.
§ 2º – Para a deliberação a que se refere a alínea “i”, exigir-se-á o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar sem a presença de 3/5 (três quintos) dos filiados em pleno gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.
§ 3º – Para a deliberação a que se refere a alínea “j”, exigir-se-á a presença da maioria absoluta dos filiados em pleno gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.
Seção II – Da Diretoria Executiva
Artigo 25 – A Diretoria Executiva, órgão de administração do Sindicato, compõe-se dos seguintes cargos, cujos membros serão eleitos para cumprir mandato de 3 (três) anos:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor para Assuntos Jurídicos e Institucionais;
c) Diretor para Assuntos Administrativos e Financeiros;
d) Suplente para Assuntos Jurídicos e Institucionais;
e) Suplente para Assuntos Administrativos e Financeiros;
f) Segundo Suplente para Assuntos Jurídicos e Institucionais;
g) Segundo Suplente para Assuntos Administrativos e Financeiros
§ 1º – Nos seus eventuais impedimentos ou em caso de impedimento definitivo, renúncia ou destituição do Diretor-Presidente, este será substituído, consecutivamente, pelo Diretor para Assuntos Jurídicos e Institucionais e pelo Diretor para Assuntos Administrativos e Financeiros.
§ 2º – Em caso de impedimento definitivo, renúncia, destituição ou assunção do Diretor para Assuntos Jurídicos e Institucionais, este será substituído pelo Suplente para Assuntos Jurídicos e Institucionais.
§ 3º – Em caso de impedimento definitivo, renúncia, destituição ou assunção do Diretor para Assuntos Administrativos e Financeiros, este será substituído pelo Suplente Administrativo e Financeiro.
§ 4º – Em caso de renúncia coletiva da diretoria será realizada eleição para o preenchimento dos cargos vagos, na próxima Assembleia Geral que suceder o fato, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante eleição direta, somente para completar o mandato.
§ 5º – Constará da chapa um número de 4 (quatro) suplentes, que assumirão como titulares conforme a vacância dos titulares enumerados nas letras “a”, “b” e “c” deste artigo.
§ 6º – Farão jus à licença sindical prevista na Lei 15.042 de 2017 o Diretor Presidente e os Diretores para Assuntos Jurídicos e Institucionais e Administrativos e Financeiros.
Artigo 26 – As reuniões da Diretoria Executiva realizar-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, e serão convocadas pelo Diretor-Presidente a pedido de qualquer dos Diretores.
Artigo 27 – Nas reuniões da Diretoria Executiva somente haverá deliberação com a presença da maioria absoluta dos membros licenciados.
Artigo 28 – A Diretoria Executiva deliberará por maioria de votos dos presentes.
§1° – Em caso de empate, caberá ao Diretor-Presidente ou seu substituto legal, o voto de qualidade.
§2° – Lavrar-se-á ata de todas as reuniões da Diretoria Executiva.
Artigo 29 – São atribuições da Diretoria Executiva:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b) elaborar os planos de trabalho de sua gestão, de modo a direcionar o Sindicato para a consecução de suas finalidades;
c) convocar e dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
d) ponderar sobre as recomendações do Conselho Deliberativo-Fiscal;
e) deliberar sobre pedidos de ingresso e desligamento de filiados;
f) apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo-Fiscal a prestação de contas e o relatório relativo a sua gestão, e a programação orçamentária anual do Sindicato;
g) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
h) atender aos pedidos de informações e outras solicitações do Conselho Deliberativo-Fiscal;
i) conceder licença a seus membros pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados;
j) conhecer e decidir sobre os pedidos de renúncia de seus membros;
l) constituir quantas comissões, a seu critério, forem necessárias para auxiliá-la na execução de trabalhos ou na condução de assuntos pertinentes ao Sindicato;
m) designar, dentre os filiados radicados no território da correspondente seção regional, os Delegados Sindicais;
n) resolver os casos omissos, os quais serão submetidos ao referendo da Assembleia Geral;
o) deliberar sobre filiação e desfiliação do Sindicato a outras entidades congêneres e afins;
p) estando qualquer membro liberado para exercer mandato classista, cumprir diariamente expediente na sede da Entidade, sendo-lhe permitido ausentar-se, apenas, em situações que o exercício de sua função requeira.
Parágrafo Único – A critério da Diretoria Executiva, poderá ser designado representante da categoria ou delegado sindical para atuar junto a cada Procuradoria Regional e/ou Procuradorias, Departamentos, Equipes e Grupos de Trabalho localizados em Porto Alegre.
Seção III – Das Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva
Artigo 30 – Compete ao Diretor-Presidente:
a) representar ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente o Sindicato, podendo nomear procuradores, mandatários e prepostos;
b) convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
c) convocar e presidir as Assembleias Gerais;
d) convocar os membros do Conselho Deliberativo-Fiscal a participar das reuniões da Diretoria Executiva, sempre que julgar necessário;
e) solicitar o pronunciamento do Conselho Deliberativo-Fiscal sobre matérias de interesse do Sindicato;
f) formar dirigentes sindicais, delegados e representantes sindicais, organizando cursos de sindicalismo e de capacitação política;
g) autorizar, em conjunto com o Diretor para Assuntos Administrativos e Financeiros, a efetivação de todo e qualquer pagamento, apondo assinatura em cheques, recibos e ordens de pagamento;
h) assinar, juntamente com o Diretor para Assuntos Jurídicos e Institucionais, as atas das Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria Executiva;
i) responder civilmente, de acordo com a Lei, pelos haveres do Sindicato dos quais for o depositário;
j) admitir e dispensar funcionários; e
l) apresentar, no final do mandato, ao Conselho Deliberativo-Fiscal, circunstanciado relatório e balanço geral de sua gestão.
Artigo 31 – Compete ao Diretor para Assuntos Jurídicos e Institucionais:
a) responder pelos assuntos ligados à área jurídica;
b) responder pelos assuntos ligados à área institucional;
c) supervisionar o arquivamento e a organização dos documentos;
d) secretariar e elaborar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais;
e) redigir a correspondência, organizar a Secretaria e superintender a execução de seus serviços;
f) coordenar o conselho editorial do veículo de comunicação do Sindicato;
g) substituir o Diretor-Presidente no seu impedimento definitivo, renúncia ou destituição;
h) auxiliar o Diretor-Presidente na execução e supervisão de todos os serviços do Sindicato;
i) executar as atribuições delegadas pelo Diretor-Presidente; e
j) outras atribuições correlatas.
Artigo 32 – Compete ao Suplente para Assuntos Jurídicos e Institucionais:
a) substituir o Diretor para Assuntos Jurídicos e Institucionais no seu impedimento definitivo, renúncia, destituição ou assunção; e
b) executar as atribuições delegadas pelo Diretor-Presidente ou seu substituto.
Artigo 33 – Compete ao Diretor para Assuntos Administrativos e Financeiros:
a) responder pelos assuntos ligados à área administrativa;
b) responder pelos assuntos ligados à área financeira;
c) responder pelos assuntos ligados à área patrimonial;
d) autorizar a efetivação de todo e qualquer pagamento, sendo responsável, em conjunto com o Diretor-Presidente, pela assinatura de cheques, recibos, assim como pelo recebimento de auxílios, contribuições sociais, subvenções e ordens de pagamentos;
e) elaborar o orçamento anual a ser aprovado em Assembleia Geral Ordinária na primeira quinzena de dezembro;
f) trazer em dia a escrituração do livro-caixa;
g) efetuar estudos e assessorar o Diretor-Presidente em assuntos de sua alçada; e
h) outras atribuições correlatas.
Artigo 34 – Compete ao Suplente para Assuntos Administrativos e Financeiros:
a) substituir o Diretor para Assuntos Administrativos e Financeiros no seu impedimento definitivo, renúncia, destituição ou assunção; e
b) executar as atribuições delegadas pelo Diretor-Presidente ou seu substituto.
Seção IV – Do Conselho Deliberativo-Fiscal
Artigo 35 – O Conselho Deliberativo-Fiscal, órgão de fiscalização do patrimônio e da gestão financeira do Sindicato, compõe-se de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos para cumprir mandato de 3 (três) anos.
Artigo 36 – Os membros do Conselho Deliberativo-Fiscal serão convocados individualmente pelo seu Presidente com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao da reunião, para a qual será indicada data, hora e local.
Artigo 37 – O Conselho Deliberativo-Fiscal instalar-se-á na hora marcada, presentes, no mínimo, 3 (três) de seus membros.
Parágrafo Único – Às sessões do Conselho Deliberativo-Fiscal poderá comparecer qualquer membro da Diretoria Executiva, que terá direito a discutir a matéria em pauta mas não participará da votação.
Artigo 38 – As resoluções do Conselho Deliberativo-Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo Único – Em caso de empate caberá ao presidente ou a seu substituto legal o voto de qualidade.
Artigo 39 – Compete ao Conselho Deliberativo-Fiscal:
a) eleger e empossar seu Presidente e Presidente Adjunto;
b) exercitar a mais ampla fiscalização da gestão financeira do Sindicato;
c) emitir parecer sobre a programação orçamentária anual apresentada pela Diretoria Executiva;
d) deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria Executiva, dando autorização para contrair obrigações e transigir;
e) emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Diretoria Executiva;
f) emitir parecer sobre as propostas de alienação, assim como de gravame dos bens imóveis do Sindicato, antes de serem submetidas à apreciação da Assembleia Geral; e
g) atender à convocação da Diretoria Executiva, para reunião conjunta.
Artigo 40 – Perderá o mandato o Conselheiro que:
a) faltar a 3 (três) sessões consecutivas sem causa justificada;
b) for desligado do quadro social;
c) renunciar;
d) for destituído pela Assembleia Geral, na forma prevista neste Estatuto.
Capítulo V
Da Gestão Financeira e Patrimonial do Sindicato e sua Fiscalização
Artigo 41 – Constituem o patrimônio do Sindicato:
a) a contribuição dos filiados, cujo valor será definido pela Assembleia Geral;
b) os juros dos títulos de sua propriedade, os rendimentos de capital e os depósitos bancários;
c) os bens e valores adquiridos, bem como as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados em pecúnia;
e) a outras receitas eventuais.
§ 1º – A contribuição de que trata a alínea “a” será descontada, mensalmente, em folha de pagamento ou debitada em conta corrente sendo, neste caso, necessária sua expressa autorização.
§ 2º – No mês em que os filiados perceberem gratificação natalina, a contribuição de que trata a alínea “a” será devida em dobro.
§ 3º – A critério da Diretoria Executiva, o pagamento da contribuição de que trata a alínea “a” poderá ser efetuado diretamente na Tesouraria do Sindicato, até o quinto dia do mês subsequente ao vencido.
§ 4º – Bens imóveis só poderão ser alienados ou adquiridos após prévia avaliação pela Caixa Econômica Federal ou por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.
Artigo 42 – O orçamento do Sindicato será aprovado pela Assembleia Geral até 15 (quinze) dias antes do início do exercício financeiro a que se refere, e conterá a previsão das receitas e despesas.
Parágrafo Único – Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.
Artigo 43 – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, na forma da lei e do Regimento do Sindicato, quando houver.
Capítulo VI
Do Processo Eleitoral
Artigo 44 – O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral escolhida em Assembleia Geral. A referida assembleia será convocada pela Diretoria Executiva, mediante aviso publicado no site do Sindispge – facultado o compartilhamento em rede social, o envio de correio eletrônico aos filiados e/ou a afixação em locais visíveis de grande circulação da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção I – Da Comissão Eleitoral
Artigo 45 – A Comissão Eleitoral será composta de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos em Assembleia-Geral dentre filiados não concorrentes no pleito.
§ 1º – A Comissão Eleitoral será eleita e empossada na Assembleia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º – Cada chapa que solicitar inscrição poderá indicar, no requerimento de registro, um representante junto à Comissão Eleitoral, que terá direito a voz em todas as decisões.
§ 3º – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 4º – A Comissão Eleitoral garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas oportunidades para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, tais como: salas, local para reuniões e promoção de debates.
Artigo 46 – À Comissão Eleitoral compete:
a) elaborar e publicar, no prazo de 15 dias contados da data de sua posse, o edital de convocação das eleições e o regulamento do processo eleitoral;
b) apreciar o pedido de inscrição de chapas;
c) comunicar, por escrito, ao Procurador-Geral do Estado, o período em que se realizará as eleições;
d) fazer as comunicações e publicações previstas neste estatuto;
e) preparar a relação de votantes;
f) preparar todo material eleitoral;
g) decidir sobre impugnação de candidaturas, nulidade ou recursos;
h) convocar segundo turno eleitoral em caso de empate entre as chapas mais votadas, no prazo de 3 (três) dias após o pleito;
i) proclamar o resultado das eleições;
j) decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.
Parágrafo Único – A primeira via do processo será constituída dos documentos originais e a outra das respectivas cópias, sendo peças essenciais:
a) edital;
b) cópias dos requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
c) relação de eleitores;
d) listas de votantes;
e) atas dos trabalhos eleitorais;
f) impugnações, recursos e defesas;
g) resultado da eleição.
Artigo 47 – A Comissão Eleitoral efetuará, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos requerimentos de registros de chapas, a análise da documentação, notificando o interessado, no caso de verificar qualquer irregularidade, para que promova a correção no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena do registro não se efetivar.
§ 1º – Vencidos os prazos de que trata este artigo, a Comissão providenciará, em 5 (cinco) dias, a lavratura da ata correspondente, consignando, na ordem definida pelo artigo 56 deste Estatuto, a inscrição de todas as chapas que tiveram deferido seu pedido de registro, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
§ 2º – A Comissão deverá providenciar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da lavratura da ata, sua publicação no site do Sindispge, na sede do Sindicato e em locais visíveis de grande circulação da Procuradoria-Geral do Estado.
Artigo 48 – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro, a Comissão Eleitoral publicará cópia desse pedido no site do Sindispge, na sede do Sindicato e em locais visíveis de grande circulação da Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento pelos filiados.
Parágrafo Único – Se não for indicado, no prazo de 2 (dois) dias, substituto ao candidato que renunciar, a chapa terá seu registro anulado.
Artigo 49 – A Comissão eleitoral se reunirá sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões, que serão abertas.
Artigo 50 – A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.
Seção II – Da Convocação das Eleições
Artigo 51 – As eleições serão convocadas pela Comissão Eleitoral mediante comunicação do edital no site do Sindispge – facultado o compartilhamento em rede social, o envio de correio eletrônico aos filiados e/ou a afixação em locais visíveis de grande circulação da Procuradoria-Geral do Estado, que mencionará:
a) prazo para registro de chapas, constando o local e o horário onde serão recebidos os requerimentos de inscrição;
b) prazo para impugnação de candidaturas;
c) período de realização da Assembleia Geral Ordinária para a votação, na modalidade preferencialmente eletrônica;
d) período de realização da Assembleia Geral Ordinária para a votação em segundo turno, em caso de empate entre as chapas mais votadas; e
e) data, horário e local da Assembleia Geral que elegerá, por aclamação, a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo Fiscal, se houver inscrição de uma única chapa.
§ 1º – Caso a eleição não seja encaminhada nos prazos previstos, estas poderão ser convocadas por 10% (dez por cento) da categoria, em situação regular de sindicalização, na forma disposta neste estatuto.
Seção III – Dos Candidatos
Artigo 52 – Os candidatos serão registrados através das respectivas chapas, não podendo candidatar-se o filiado que:
a) tiver as suas contas de exercício em cargos administrativos definitivamente reprovadas;
b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade de classe;
c) contar com menos de 1 (um) ano de inscrição no quadro social do Sindicato, na data das eleições;
d) não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto; e
e) integrar a Comissão Eleitoral.
Seção IV- Do Registro das Chapas
Artigo 53 – O prazo para registro das chapas para Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo-Fiscal será de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação do Edital de convocação das eleições, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia.
Parágrafo Único – Se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, o prazo de que trata este artigo será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Artigo 54 – Poderá ser requerido o registro de chapa aos cargos da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Deliberativo-Fiscal.
Artigo 55 – O requerimento de registro de chapa será endereçado à Comissão Eleitoral e assinado por todos os candidatos que a integrarem, com os respectivos cargos a que concorrem, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
a) ficha de qualificação de cada candidato(a), assinadas pelo próprio candidato(a);
b) cópia de documento de identificação com foto.
Parágrafo Único – A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, nacionalidade, estado civil, filiação, endereço e telefone, número da carteira de identidade e respectivo órgão expedidor e número de inscrição no CPF/MF.
Artigo 56 – As chapas que requererem registro, mesmo que o requerimento seja somente para os cargos da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo-Fiscal, deverão ser numeradas a partir do número 1 (um), de acordo com sorteio realizado pela Comissão Eleitoral.
Artigo 57 – Será recusado o requerimento de registro da chapa que não contenha candidatos em número suficiente ao preenchimento dos cargos, bem como dos respectivos suplentes, ou que não esteja acompanhado das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos e do respectivo documento de identificação.
§ 1º – Constatando-se a insuficiência do número de candidatos, em relação à Diretoria Executiva ou ao Conselho Deliberativo-Fiscal, será recusado o requerimento de registro somente com relação à chapa incompleta.
§ 2º – É proibida a acumulação de cargos, quer da Diretoria Executiva, quer do Conselho Deliberativo-Fiscal, sob pena de nulidade do registro.
§ 3º – Nenhum filiado poderá inscrever-se em mais de uma chapa concorrente, sob pena de cancelamento de sua inscrição em todas as chapas que contiverem seu nome.
Seção V – Das Impugnações
Artigo 58 – O candidato que não preencher as condições estabelecidas neste Estatuto poderá ter impugnada sua candidatura por qualquer filiado, nos termos do regulamento.
Seção VI – Do Eleitor
Artigo 59 – É eleitor todo filiado que estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto, estando em dia com as suas obrigações sociais, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 4º.
Seção VII – Da Relação de Votantes
Artigo 60 – A relação de todos os filiados eleitores deverá estar pronta até trinta dias antes das eleições.
Artigo 61 – O sigilo do voto será assegurado.
Seção VIII – Da Votação
Artigo 62 – A Assembleia Geral Ordinária para a eleição terá duração de 2 (dois) dias e realizar-se-á na primeira quinzena do mês de setembro, a cada 3 (três) anos.
Parágrafo Único – Compete à Diretoria Executiva disponibilizar os meios para que a eleição seja realizada, preferencialmente, na modalidade eletrônica ou, excepcionalmente, por alguma outra forma estabelecida no Regulamento Eleitoral.
Artigo 63 – Será garantida a lisura dos pleitos eleitorais do Sindicato, guardando-se condições de igualdade às chapas concorrentes.
Seção IX – Da Apuração
Artigo 64 – A apuração dos votos será efetuada apenas após o encerramento das votações, no dia, horário e local previamente fixados no Edital de Convocação.
Artigo 65 – Finda a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado das eleições, declarando eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos, lavrando a respectiva ata dos trabalhos.
§ 1º – A ata mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) número total de eleitores que votaram;
c) resultado geral da apuração;
d) apresentação ou não de protesto, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado bem como as respectivas decisões;
e) proclamação dos eleitos.
§ 2º – A ata será assinada pela Comissão Eleitoral, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Artigo 66 – Em caso de empate entre as duas chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Seção X – Das Nulidades
Artigo 67 – Será nula a eleição quando:
a) realizada em período diverso do designado no Edital ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da relação de votantes;
b) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;
c) não forem observados quaisquer dos prazos essenciais constantes deste estatuto.
Artigo 68 – Será anulada a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Artigo 69 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveita ao seu responsável.
Parágrafo Único – Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.
Artigo 70 – Anulada a eleição, outra será convocada pela Comissão Eleitoral no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação do despacho anulatório no sítio do Sindicato na internet, na Sede do Sindicato e em locais visíveis de grande circulação da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo Único – Nesta hipótese, a Diretoria Executiva permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Diretoria Executiva será destituída e a Assembleia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Diretoria Executiva Provisória, que assumirá as funções até a nova eleição.
Seção XII – Dos Recursos
Artigo 71 – Qualquer filiado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da proclamação do resultado, dirigido à Comissão Eleitoral.
Artigo 72 – Protocolado junto a Comissão Eleitoral o recurso, em duas vias, juntamente com os documentos e provas que embasam o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido para que, em 3 (três) dias, apresente defesa.
Artigo 73 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão deverá proferir sua decisão, fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Seção XIII – Do Encerramento do Processo Eleitoral
Artigo 74 – A Comissão Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, comunicará o resultado às entidades a que o Sindicato estiver filiado.
Artigo 75 – A posse dos eleitos ocorrerá na primeira quinzena do mês seguinte ao da eleição, em data a ser fixada pela Comissão Eleitoral em seu Regulamento.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Artigo 76 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.
Artigo 77 – Nenhum membro dos órgãos de administração do Sindicato receberá remuneração pelos serviços prestados à entidade, nem diárias ou jetons de comparecimento às reuniões de Diretoria Executiva, assegurado o ressarcimento das despesas efetuadas.
Artigo 78 – Os filiados não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Sindicato.
Artigo 79 – O Sindicato só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, a que compareçam, no mínimo, 3/5 (três quintos) dos filiados com direito a voto, exigindo-se o voto concorde de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo Único – Deliberada a dissolução, o patrimônio será revertido em benefício de entidade congênere, na forma determinada pela Assembleia Geral, observada a legislação vigente.
Artigo 80 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, sendo as deliberações submetidas ao referendo da Assembleia Geral.
Capítulo VIII
Das Disposições Transitórias
Artigo 81 – São fundadores do Sindicato os servidores que assinaram as listas de presenças da Assembleia Geral de Fundação do Sindicato.
Artigo 82 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo-Fiscal, com mandato em vigor nesta data, promoverão o registro deste Estatuto, conservando-se os mandatos na forma do estatuto anterior até a posse da futura Diretoria.
Artigo 83 – A próxima eleição para a Diretoria Executiva e para o Conselho Deliberativo-Fiscal do Sindicato ocorrerá na primeira quinzena de setembro de 2018.
Artigo 84 – Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação em Assembleia Geral.
Artigo 85 – Revoga-se, nesta data, em sua totalidade, o estatuto anterior, ressalvado o previsto no artigo 82 deste estatuto.
Porto Alegre, 15 de maio de 2018.
Cicero Ulkowski Correa Filho Marcelo Radke da Silva
Diretor-Presidente Diretor-Secretário Geral