Mais do que apenas uma provocação, o assédio moral no local de trabalho é uma campanha psicológica com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada com a indução de que se considere incompetente. Cabe salientar que no serviço público o assediador se apresenta de diferentes formas: por meio da avaliação de desempenho do funcionário, das progressões, das promoções, da determinação de execução de tarefas com prazos impossíveis de se cumprir, da retirada de serviços ou das condições materiais para executar o trabalho; do questionamento sobre a validade dos atestados médicos; da proibição de contato com o sindicato; da sugestão de demissão ou remoção para outro local de trabalho etc.
A vítima acaba se prejudicando na possibilidade de ascensão na carreira, podendo entrar em estado depressivo e até ocasionando em afastamento por licenças médicas. Vale lembrar o assediador sempre inova seus meios de atingir a vítima.
Uma das principais características do assédio moral no trabalho é a desestabilização do servidor no exercício de suas funções por práticas reiteradas de humilhação e constrangimentos durante a jornada de trabalho. Pode, inclusive, ocasionar irreparáveis danos à dignidade ou integridade física. Trata-se de uma forma de violência sutil nas relações organizacionais por meio de práticas arrogantes das relações autoritárias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem uma jurisprudência ampla em casos de assédio moral e sexual contra servidores públicos. Nos últimos anos, a Corte recebeu diversos casos de abusos cometidos por agentes do estado contra colegas de trabalho, subordinados ou público em geral.
Em julgamento em setembro passado, a 2ª Turma tomou uma decisão inédita na Corte Superior: reconheceu o assédio moral como ato de improbidade administrativa. Neste caso, foi demonstrado que o prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu uma servidora que denunciou problema com dívida do município ao Ministério Público do RS. Segundo o processo, o prefeito teria colocado a servidora “de castigo” em uma sala de reuniões por quatro dias, teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de concedido férias forçadas de 30 dias. Para a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, o que ocorreu com a servidora gaúcha foi um “caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”.
Seguindo o voto da relatora, a Turma reformou a decisão de segundo grau, que não reconheceu o assédio como ato de improbidade, e restabeleceu integralmente a sentença que havia condenado o prefeito à perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos. A decisão se deu na análise de Recurso Especial (REsp 1.286.466).
A existência do direito à indenização por assédio moral encontra-se respaldado, atualmente, no próprio instituto do dano moral, ante o disposto nos incisos V e X da Constituição Federal. Além disso, o inciso X do art. 5º da Constituição da República faz alusão a direitos especiais da personalidade: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
O assédio moral vem acontecendo até no Poder Judiciário. Um juiz paulista foi punido com a remoção compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano passado, sob a acusação de assédio moral a servidores, desrespeito a advogados e adiamento seguido de audiências.
Isso prova que servidor algum pode temer denunciar qualquer tipo de abuso moral. Ao contrário, deve buscar o apoio dos representantes sindicais de forma a evitar que a situação piore. Esta forma de terrorismo já é passível de reparação cível e até com consequências administrativas.
Dr. João Clair Silveira
Telefone: (51) 3211-1044 | WhatsApp: (51) 99856-0406
[email protected]
Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1224 Conjunto 1303
Centro histórico - Porto Alegre, RS - CEP 90020-024