Além dos atos e marchas para os quais o SINDISPGE vem convocando e convidando os colegas da categoria, foram tomadas medidas judiciais contra o parcelamento de salários.
Em 12/03/2015, o SINDISPGE ingressou com Mandado de Segurança visando impedir o parcelamento de salários, sendo que em 13/03/2015, este teve sua liminar deferida:
“Desse modo, defiro a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar o anunciado parcelamento da remuneração dos servidores públicos estaduais, assegurando o pagamento integral da remuneração até o último dia do mês em curso.”
Na data de 23/03/2015, foram opostos Embargos Declaratórios pelo Sindicato, com o intuito de esclarecer o alcance da referida liminar, uma vez que a expressão “até o último dia do mês em curso”, dava a entender que a ordem seria apenas para aquele mês.
O magistrado esclareceu este ponto, utilizando-se do art. 35 da Constituição Estadual, desta forma:
“A liminar foi concedida para ‘determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar o anunciado parcelamento da remuneração dos servidores públicos estaduais, assegurando o pagamento integral da remuneração até o último dia do mês em curso’. Ora, o pagamento da remuneração, segundo o art. 35 da Constituição Estadual, deve ser ‘realizado até o último dia do mês de trabalho prestado.’ Logo, a liminar assegura o pagamento integral da remuneração em relação ao mês trabalhado.”
Posteriormente, o não cumprimento da liminar foi noticiado pelo SINDISPGE nos autos, solicitando-se a aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 100.000,00, o que foi negado pelo magistrado.
Em nova petição, o Sindicato apresentou notícias dos canais de comunicação, dando conta do pagamento do salários em 4 (quatro) parcelas, e requereu o sequestro do valor de R$ 6.943.384,72 – referente à folha de pagamento dos servidores da PGE – além da prisão do Governador do Estado, por descumprimento de ordem judicial. No entanto, ambos pedidos foram negados.
Ato contínuo, em julgamento realizado na data de 06/07/2015, por maioria, os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça acordaram em conceder a segurança, mantendo a liminar deferida.
Dessa decisão, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou Embargos Declaratórios prequestionadores para, em seguida, ingressar com Recurso Especial e Extraordinário.
No dia 12/01/2016, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça negou seguimento aos referidos recursos, tendo o Executivo interposto Agravo contra negativa de seguimento, o qual foi distribuído no STJ, na data de 14/06/2016, sob o nº 942844.
O Ministério Público Federal já apresentou seu parecer pelo não provimento do agravo.
Desde a data de 15/05/2017 o processo está concluso para decisão ao Ministro Sérgio Kukina.
Quanto às ações individuais de indenização por danos decorrentes do parcelamento, há uma divisão de entendimentos, tanto no Juizado Especial da Fazenda, quanto nas Varas da Fazenda. Em Porto Alegre, os magistrados do Juizado Especial não tem dado provimento no primeiro grau. No interior, em algumas comarcas temos obtido procedência no tocante aos danos morais. Essa situação se repete nas Varas da Fazenda.
Em grau recursal, a Segunda Turma (Juizado Especial) fixou o dano moral em R$ 3.000,00, mas a Primeira Turma entende que não há dano. Já no Tribunal de Justiça do Estado, a Quarta Câmara Cível, responsável pelo julgamento dessas demandas, não tem tido posicionamento favorável ao dano moral, sendo que o escritório está no aguardo de julgamento de recursos no Superior Tribunal de Justiça.
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