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DO REGULAMENTO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES 2024 DO SINDISPGE, TRIÊNIO 2024/2027, PUBLICADO EM 08 DE JULHO DE 2024.

08 de julho de 2024

DAS ELEIÇÕES

Art.1º – As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Deliberativo-Fiscal do Sindicato dos Servidores da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul – SINDISPGE/RS para o período de 01 de julho de 2024 a 22 de outubro de 2024 reger-se-ão pelo Estatuto Consolidado do Sindicato dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul e por este Regulamento.

Parágrafo Único – A votação pela internet iniciará as 8 (oito) horas do dia 12 de setembro de 2024 e terminará as 18 (dezoito) horas do dia 13 de setembro de 2024, ininterruptamente.

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2ª – A Comissão Eleitoral, designada em Assembleia Geral, ocorrida em 01 de julho de 2024, será composta de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, escolhidos dentre os filiados, que não poderão concorrer a qualquer cargo eletivo da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo-Fiscal, conduzirá o processo eleitoral até a posse dos candidatos, sendo dissolvida com a lavra da ata de encerramento do processo eleitoral.

§ 1º – Caso haja a vacância de membros titulares da Comissão Eleitoral em número superior ao de membros suplentes, aptos a substituí-los, será convocada uma nova Assembleia Geral para a escolha dos substitutos, em data a ser definida pelos integrantes que ainda compõe a Comissão Eleitoral, não superior à 15 (quinze dias) do momento em que constatada a vacância.

§ 2º – Cada chapa que solicitar inscrição poderá indicar, no requerimento de registro, um representante junto à Comissão Eleitoral, que terá direito a voz em todas as decisões.

§ 3º – Os representantes indicados pelas chapas não terão direito à voto nas decisões tomadas pela Comissão Eleitoral.

Art. 3º – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos votos.

Art. 4º – A Comissão Eleitoral garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas oportunidades para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, tais como: salas, local para reuniões e promoção de debates.

Art. 5º – A Comissão Eleitoral terá acesso a toda documentação e informação necessária ao fiel cumprimento deste Regulamento Eleitoral

Art. 6º – Competem à Comissão Eleitoral a organização e a realização da eleição da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo-Fiscal, na forma disposta neste Regulamento Eleitoral e no Edital Específico da Comissão Eleitoral, devendo:

I – elaborar e publicar, no prazo de 15 dias, contados da data de sua posse, o edital de convocação das eleições e o regulamento do processo eleitoral;

II – apreciar o pedido de inscrição de chapas;

III – comunicar, por escrito, ao Procurador-Geral do Estado, o período em que se realizará as eleições;

IV – fazer as comunicações e publicações previstas neste regulamento;

V – preparar a relação de votantes;

VI – preparar todo material eleitoral;

VII – decidir sobre impugnação de candidaturas, nulidades ou recursos;

VIII – convocar segundo turno eleitoral em caso de empate entre as chapas mais votadas, no prazo de 3 (três) dias após o pleito;

IX – proclamar o resultado das eleições;

X – decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.

DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS

Art. 7º – O pedido de inscrição das chapas que concorrerão às eleições para Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo-Fiscal deverá ser assinado por todos os membros da chapa, vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

a) ficha de qualificação de cada candidato(a), assinadas pelo próprio candidato(a);

b) cópia de documento de identificação com foto.

Parágrafo Único – A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, nacionalidade, estado civil, filiação, endereço e telefone, número da carteira de identidade e respectivo órgão expedidor e número de inscrição no CPF/MF.

§ 1º – As inscrições das chapas para a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo- Fiscal, serão realizadas através de correio eletrônico oficial ([email protected]), de 10 (dez) de julho de 2024 a 24 (vinte e quatro) de julho de 2024.

§ 2º – A Comissão Eleitoral será instalada virtualmente;

§ 3º – Encerrado o prazo previsto no §1º, a Comissão Eleitoral deverá, em até 5 (cinco) dias, analisar a documentação entregue pelos candidatos. E, no caso de verificar qualquer irregularidade, notificar o candidato para que promova a correção em até 2 (dois) dias úteis, sob pena do registro não ser efetivado;

§ 4º – Vencidos os prazos do § 3º, a Comissão Eleitoral, em 5 (cinco) dias promoverá a lavratura da ata correspondente, consignando, na ordem definida pelo artigo 56 do Estatuto Consolidado do SINDISPGE, a inscrição de todas as chapas que tiveram deferido seu pedido de registro, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas;

§ 6º – A Comissão Eleitoral deverá providenciar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da lavratura da ata, sua publicação no site do SINDISPGE, de acordo com o art.47, § 1º, do Estatuto do Sindicato, sem prejuízo de outras formas de divulgação, garantindo-se, em qualquer caso, a igualdade entre os candidatos.

§ 7º – No caso de haver a inscrição de uma única chapa, será realizada uma Assembleia Geral que elegerá por aclamação a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo-Fiscal, sendo previamente informado data, horário e local que ocorrerá a Assembleia, conforme previsto no art. 51, “e”, do Estatuto Consolidado do SINDISPGE.

DAS IMPUGNAÇÕES DE CANDIDATURAS

Art. 8º – O candidato que não preencher as condições estabelecidas no Estatuto do SINDISPGE ou neste regulamento poderá ter impugnada sua candidatura por qualquer filiado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da relação das chapas registradas, conforme § 5º deste Regulamento.

Art. 9ª – Em até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do prazo de impugnação, a Comissão Eleitoral lavrará a respectiva ata, consignando a(s) impugnação(ões) propostas, seus fundamentos, o(s) impugnante(s) e o(s) impugnado(s).

Parágrafo Único – A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida à Comissão Eleitoral, na sede do SINDISPGE, que entregará contra-recibo no momento do protocolo.

Art. 10 – O candidato impugnado será notificado da impugnação em 2 (dois) dias pela Comissão Eleitoral e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa.

Art. 11 – Instruído o processo de impugnação, será este apreciado no prazo de 5 (cinco) dias pela Comissão Eleitoral, publicando-se o resultado no Site do SINDISPGE dentro do mesmo prazo.

Parágrafo Único – Em caso de haver impugnação, deve ser anexada à ata de decisão do processo de impugnação, cópia integral da resposta do impugnado.

Art. 12 – Julgada procedente a impugnação, a chapa a que pertence o candidato impugnado poderá concorrer desde que substitua o candidato impugnado no prazo de 2 (dois) dias da publicação da decisão.

Art. 13 – Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso em última instância, à Assembleia Geral do SINDISPGE, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação da decisão da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único – A referida Assembleia será presidida e convocada pela Comissão Eleitoral num prazo de até cinco (5) dias do recebimento do recurso, devendo ser realizada em até 5 (cinco) dias da convocação.

DO ELEITOR

Art. 14 – É eleitor todo filiado que estiver em pleno gozo dos direitos sociais, conferidos pelo Estatuto, e
a) estiver em dia com suas obrigações sociais;

b) manter seu cadastro atualizado junto à entidade;

c) houver protocolado seu pedido de filiação ao SINDISPGE até 13 de junho de 2024.

§ 1º – Ao servidor detentor de cargo em comissão que esteja em exercício na Procuradoria-Geral do Estado é vedado o direito de votar e ser votado;

§ 2º – Para fins de averiguação da exigência da alínea “a”, a Comissão Eleitoral solicitará à direção do SINDISPGE uma relação de eventuais sindicalizados que não estejam em dia com suas obrigações, dando-lhes a oportunidade de regularizar sua situação até o dia da eleição.

DA RELAÇÃO DE VOTANTES

Art. 15 – A relação de todos os filiados eleitores deverá estar pronta até 30 (trinta) dias antes das eleições, sendo publicada em área específica no sítio do SINDISPGE. A Comissão Eleitoral disponibilizará para cada chapa, mediante a assinatura de termo de responsabilidade pelo representante da chapa, comprometendo-se a utilizar tais informações exclusivamente para a divulgação das propostas da chapa, sob pena de exclusão do quadro de filiados, sem prejuízo da responsabilidade civil.

§ 1º – No mesmo prazo previsto no caput, a Comissão Eleitoral disponibilizará para as chapas, mediante a assinatura de termo de responsabilidade pelo representante da chapa, comprometendo-se a utilizar tais informações exclusivamente para a divulgação das propostas da chapa, sob pena de exclusão do quadro de filiados, sem prejuízo da responsabilidade civil, os telefones e e-mails dos filiados, em meio magnético, de quem o SINDISPGE possui em seus arquivos.

§2º – O SINDISPGE deverá encaminhar à Comissão Eleitoral, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir da solicitação desta, os dados cadastrais a que se refere o parágrafo anterior;

§ 3º – Da listagem apresentada, caberá recurso à Comissão Eleitoral em até cinco (5) dias, cabendo a essa julgar o recurso em até dois (2) dias.

DO VOTO

Art. 16 – Nos dias de votação, o sistema online de votação enviará mensagem eletrônica aos sindicalizados, aptos a votar nas eleições do SINDISPGE, contendo o link e a chave de acesso de cada eleitor.

Parágrafo Único – A responsabilidade pela atualização e veracidade pelos dados existentes no cadastro geral de votantes, utilizados para enviar o link e a chave de acesso, é exclusiva de cada sindicalizado do SINDISPGE.

Art. 17 – O prazo para votação pela internet será de dois dias: de 12 de setembro de 2024, às 8 horas, até 13 de setembro de 2024, às 18 horas, ininterruptamente.

Art. 18 – Será solicitada a confirmação de recebimento da mensagem, para o fim de garantir que todos os filiados em condições de votar tenham recebido o referido e-mail.
§ 1º – O link enviado para cada sindicalizado apto a votar corresponde à página de internet em qual será efetuada a votação online;

§ 2º – A chave de acesso é criptografada, única e exclusiva para cada filiado sindicalizado;

§ 3º – O voto virtual observará a seguinte ordem:

I – votação para a Diretoria Executiva; e

II – votação para o Conselho Deliberativo-Fiscal.

§ 4º – Confirmadas as escolhas, estará consumada a votação, não mais podendo o eleitor mudar o voto;

§ 5º – No caso de extravio do e-mail contendo o link e chave de acesso, o eleitor deverá entrar em contado com a Comissão Eleitoral, por meio do endereço eletrônico [email protected] ou através do telefone (51) 99856-0406 para obter orientações;

§ 6º – O backup do sistema online de votação com o banco de dados deverá ser mantido guardado no servidor do SINDISPGE pelo prazo de três anos, a contar da posse dos eleitos.

Art. 19 – Nos mesmos dias previstos para o voto pela Internet, estará disponível um computador na sala de Reuniões, na sede do SINDISPGE, das 9 horas às 18 horas, para os filiados que tiverem alguma dificuldade técnica para realizar a votação.

Art. 20 – A fim de assegurar o sigilo e a lisura do processo eleitoral, a Comissão Eleitoral contará com a presença de um representante da Empresa Gestora do sistema online de votação para auxiliar nos eventuais problemas técnicos, garantindo as condições necessárias para a normalidade do pleito.

DA APURAÇÃO

Art. 21 – Encerrada as votações, a Comissão Eleitoral fará a apuração dos votos, no dia, horário e local previamente fixados no Edital de Convocação.

Art. 22 – Finda a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado das eleições, declarando eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos, lavrando a respectiva ata dos trabalhos.

§ 1º – A ata mencionará obrigatoriamente:

a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

b) número total de eleitores que votaram;

c) resultado geral da apuração;

d) apresentação ou não de protesto, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado bem como as respectivas decisões;

e) proclamação dos eleitos.

§ 2º – A ata será assinada pela Comissão Eleitoral, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

§ 3º – A ata será divulgada em área específica no sítio do SINDISPGE na Internet, facultado o compartilhamento em rede social, o envio de correio eletrônico aos filiados e/ou a afixação em locais visíveis de grande circulação da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 23 – Em caso de empate, realizar-se-ão novas eleições, entre as chapas mais votadas, em dois dias, quais sejam 18 de setembro, às 8 horas, até 19 de setembro, às 18 horas, ininterruptamente, limitada a eleição às respectivas chapas em questão.

DAS ANULAÇÕES E NULIDADES DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 24 – Será nula a eleição quando:

a) realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que haja votado todos os eleitores constantes da relação de votantes;

b) realizada ou apurada de forma não constituída de acordo com o estabelecido no Estatuto do SINDISPGE e neste Regulamento;

c) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida no Estatuto do SINDISPGE e neste Regulamento;

d) não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes do Estatuto do SINDISPGE e deste Regulamento;

Art. 25 – Será anulável a eleição quando houver atos que comprometam sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Art. 26 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa nem nela se aproveitará o seu responsável.

Parágrafo Único – Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.

Art. 27 – Anulada a eleição, outra será convocada pela Comissão Eleitoral no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação do despacho anulatório na Sede do Sindicato e em locais visíveis de grande circulação da Procuradoria-Geral do Estado, facultado o compartilhamento em rede social, o envio de correio eletrônico aos filiados e/ou a afixação em locais visíveis de grande circulação da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo Único – Nesta hipótese, as Diretorias Executivas permanecerão em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembleia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas eleições.

DOS RECURSOS ELEITORAIS

Art. 28 – Qualquer filiado, no gozo de seus direitos sociais, no prazo de 03 (três) dias, poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, alegando a sua nulidade ou anulabilidade, o qual será dirigido sempre à Comissão Eleitoral, instalada na sede do SINDISPGE, a contar da proclamação do resultado final.

Art. 29 – O recurso, em envelope lacrado, encaminhado à comissão eleitoral, deverá ser protocolado na Secretaria do Sindicato, em duas vias, juntamente com os documentos e provas que embasam o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido para que, em 3 (três) dias, apresente defesa.

Parágrafo único: O encaminhamento das duas vias do recurso deverá ser enviado à Comissão Eleitoral imediatamente.

Art. 30 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão deverá proferir sua decisão, fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único – Será lavrada ata da decisão proferida nos recursos, a qual será divulgada em área específica no sítio eletrônico do SINDISPGE na internet, nas 24 horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput, facultado o compartilhamento em rede social, o envio de correio eletrônico aos filiados e/ou a afixação em locais visíveis de grande circulação da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 31 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente pela Comissão Eleitora ao SINDISPGE, antes da posse.

DA POSSE DOS ELEITOS E DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 32 – Será garantida a lisura dos pleitos eleitorais do Sindicato, guardando-se condições de igualdade às chapas concorrentes.

Art. 33 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, a segunda votação será realizada nos dias 18 e 19 de setembro de 2024 no horário das 8 às 18 horas.

Art. 34 – A Comissão Eleitoral, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da realização das eleições, comunicará o resultado às entidades a que o Sindicato estiver filiado e, no mesmo prazo, fará publicar o resultado final no site do SINDISPGE.

Art. 35 – A data, hora e local para posse dos eleitos será definida pela Comissão Eleitoral após a apuração total dos votos.

Art. 36 – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Diogo Conte Righes de Souza Santos
Presidente da Comissão Eleitoral de 2024

Gustavo Friedrich
Vice-Presidente da Comissão Eleitoral de 2024

Bruno Bernardes Ost
Secretário da Comissão Eleitoral de 2024

Tessália Maria Bordon Ledur
1ª Suplente da Comissão Eleitoral de 2024

Raul Piber dos Santos
2º Suplente da Comissão Eleitoral de 2024

Porto Alegre, 08 de julho de 2024.

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