A Primeira Turma do STF, quando da análise dos Embargos Declaratórios em sede de Agravo Regimental do Recurso Especial Agravado nº 662624 – RJ, rejeitou o pedido da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro que solicitou nova análise sobre o pedido de servidor que requereu a indenização pecuniária das férias não concedidas. Na decisão, o Relator, Ministro Luiz Fux, asseverou que “a Constituição da República (arts. 7º, XVII c/c 39, § 3º) garante ao servidor direito a férias remuneradas”, sendo que “o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública” (ipsis literis). A indenização independe da situação de atividade ou inatividade do servidor. A decisão foi publicada em 28 de fevereiro deste ano.
Fonte: STJ
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